2012
Maio

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  • CT-PL dos Comitês PCJ Horário: 9:30h Local: Limeira/ SP - Foz do Brasil
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  • Abertura do Projeto Semana da Água 2012 08 de maio de 2012, as 8h às 12h, no Auditório Jamil Salomão da Faculdade de Americana (FAM).
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  • CT-PB dos Comitês PCJ Horário: 9:00h Local: Santa Gertrudes/ SP - Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes
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  • CT-Rural dos Comitês PCJ Horário: 9:00h Local: Holambra/ SP - Cooperativa Holambra
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  • 2ª capacitação Semana da Água 2ª capacitação Semana da Água: (15/05/2012) Auditório Jamil Salomão da Faculdade de Americana (FAM), das 9:00 às 13:00
  • CT-SAM dos Comitês PCJ Horário: 9:30h Local: Campinas/ SP - SANASA
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  • Talk Show Sistema Cantareira Talk Show Sistema Cantareira: Um Mar de Desafios das 9h às 13h, no Auditório Dom Gilberto da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), situado à Rodovia Dom Pedro I, Km 136 – Parque das Universidades, Campinas, SP.
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  • 3ª capacitação Semana da Água Local: Auditório Jamil Salomão da Faculdade de Americana (FAM), situado à Av. Joaquim Boer, 733, Jardim Luciene, no município de Americana/SP. Horário: 9:00 às 13:00
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  • 4º Congresso Ambiental Expo Data: De 23/05/12 a 24/05/12 Local: Hotel Holiday In - SP/SP Informações: www.ambientalexpo.com.br
  • IX Congresso Nacional de Meio Ambiente de Poços de Caldas De 23 a 25 de maio de 2012. Local: Poços de Caldas, MG, Brasil http://www.meioambientepocos.com.br/
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  • 4ª capacitação Semana da Água Local: Auditório Jamil Salomão da Faculdade de Americana (FAM), situado à Av. Joaquim Boer, 733, Jardim Luciene, no município de Americana/SP. Horário: 9:00 às 13:00
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  • CT-MH dos Comitês PCJ Horário: 10:00h Local: Atibaia/ SP - SAAE

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Lei de 06 de abril de 2005 nº 11.107

 

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

        § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

        § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

        § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

        Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

        § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

        I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

        II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

        III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

        § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

        § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

        Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

        Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

        I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

        II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

        III – a indicação da área de atuação do consórcio;

        IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

        V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

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